É de imprescindível importância conhecermos os antecedentes que alicerçam a criação da briosa sesquicentenária Polícia Militar do Amazonas, as mudanças ocorridas no transcorrer da história brasileira, desde o Brasil Colônia até a instalação da República Federativa do Brasil, estendendo-se até a data atual.
Nesse contexto, no Brasil, com a denominação Guarda Policial nasceu a Força Militar Estadual, através do então Presidente da Província do Grão-Pará - General Soares de Andrea, expede as "Instrueçoenes geraes", autorizando a criação em qualquer vila da Região Amazônica de uma Guarda Policial, cuja missão primeira seria combater a revolta dos Cabanos (1835 - I840), em 04 de abril de 1837, cujo efetivo inicial era de 1.339 homens, sendo o primeiro Comandante o Tenente Coronel de Artilharia Albino dos Santos Pereira, nomeado sob a Portaria de 05 de julho de 1837, permanecendo a denominação por quase todo o período imperial.
No ano de 1887, através da Lei nº 761 de I6 de junho, dá nova denominação e reorganização ao Corpo Policial do Amazonas.
Em 13 de janeiro de I890, já na vigência da República Federativa do Brasil (07 Set 1889), através do Decreto nº II é dissolvido o Corpo Policial e criado um Batalhão Militar de Segurança. Posteriormente foi denominada Regimento Militar do Estado; e Batalhão Militar.
Em 1935, através da Lei nº 55 de 31 de dezembro foi restabelecida a Força Policial do Estado.
Finalmente, Polícia Militar do Amazonas em 14 de novembro de 1938.
No âmbito Federal foi instituído o Decreto-Lei n- 667 de 02 de julho de 1969, o qual reorganizou as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, cuja competência consiste na manutenção da ordem pública e segurança interna nos Estados (art. 3º); para atuação de forma preventiva através de Policiamento Ostensivo Fardado, e repressivo como força de dissuasão (alínea "a" e "b" do art 3º) e atender convocação do Governo Federal, em caso de Guerra Externa (alínea "d" do art. 3º).
O provimento do cargo de Comandante será feito por ato dos Governadores de Estado e de Territórios e do Distrito Federal, após ser o nome indicado aprovado pelo Ministro de Estado do Exército, observada a formação profissional do oficial para o exercício de Comando. (Redação dada pelo Del nº 2.010, de 12/01/83, que modificou os artigos 3º, 4º 6º e 7º do Decreto-lei nº 667/69).